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  • Dr. João Marcus

Medida Provisória 936/2020




No dia 01 de Abril de 2020 foi editada e publicada a Medida Provisória 936 que veio para instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

A complementariedade se dá em razão desta MP vir como um complemento à MP 927/2020 que havia trazido em seu texto possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, medida muito esperada pelos Empregadores, que, no entanto, foi revogada pela MP 928/2020, em razão da flagrante inconstitucionalidade.

Apesar de parecer brincadeira de mau gosto, já que a MP 936/2020 veio no dia 01 de Abril, dia da mentira, ela é de verdade e trouxe muitas questões, que em minha opinião ainda padecem de inconstitucionalidade, visto que apesar da MP 927 trazer a primazia dos acordos individuais sobre as negociações coletivas, ainda limita a Constituição, que só permite, por exemplo a redução de salários através de norma coletiva, art 7, VI.

No entanto, tendo em vista o momento de calamidade em que vivemos, entendo serem bem razoáveis as alternativas trazidas, o que potencializam a resistência dos empregadores na manutenção da empresa e dos empregos.

A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Qual o objetivo do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

O objetivo principal do Programa é preservar o Emprego e a Renda, tal como as medidas advindas com a MP 927, a fim de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, reduzindo o impacto social decorrente das consequências do Estado de Calamidade e de Emergência na Saúde Pública.


As medidas trazidas pelo Programa são:

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.


A quem se aplica o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?


Se aplica aos empregados, aqueles regidos pela CLT. Domésticos também.


Não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Não se aplica, ainda a empregado que estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.


Não se aplica, ainda, na forma do acordo individual que foi novamente privilegiado nesta MP, quando em casos excepcionais, tratados no decorrer do Material.

Diante desse Programa ficou criado o Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e Renda ( BEPER ).


Quando esse Benefício será pago ?

Quando houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ ou suspensão temporária do contrato de trabalho.


Quem é o responsável pelo pagamento e quem custeará ?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União, sendo coordenado, executado, monitorado, avaliado e pago pelo Ministério da Economia, que disciplinará a forma de pagamento, bem como de adesão através de ato posterior.


O que é o BEPER, como será instituído, quando será pago e quanto tempo pode durar ?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é uma prestação mensal, devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Será instituído através de acordos individuais entre empregado e empregador ou através de negociação coletiva.


A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, que pode ser até 90 dias.


Como aderir ?


O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração normalmente, até a que informação seja prestada.

Neste caso, a data de início do BEPER será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo certo que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Qual valor do BEPER ?

O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:


a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho;


b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese em que a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), quando esta terá que concorrer com o pagamento do complemento dos 30%.

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias.

Deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, sendo feito mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A redução da jornada de trabalho e de salário, será feita por meio de acordo individual, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. ( plano de saúde, vale alimentação, etc.)

O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública; ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de tele trabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor e das sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

Essa ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva. Terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.

A ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, também não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A ajuda compensatória mensal poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

DA GARANTIA DE EMPREGO

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A garantia se dará no período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, podendo chegar a uma garantia total de até 180 dias, contando o período vigente do Benefício.

Nesse período, se houver dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:


I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Pode, no entanto, haver dispensa por justa causa, sem a aplicação de qualquer indenização.

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que a Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, e poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP.

Nesta hipótese, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou a portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,12 ( doze mil duzentos e dois reais e doze centavos ).

Para os empregados que recebem mais de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e menos de R$ 12.202,12 ( doze mil duzentos e dois reais e doze centavos ), as medidas somente poderão ser implementadas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.


DISPOSIÇÕES FINAIS


A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.

Aqui podem ser aplicadas duas medidas diferentes, por exemplo, a redução de jornada e salários por 30 dias e a suspensão temporária por 60 dias.

Durante o estado de calamidade pública o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

O benefício emergencial mensal do empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória, não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.


CONCLUSÃO


Estamos diante de uma situação totalmente excepcional, que demandam medidas urgentes e transitórias.

Existem diversas questões que ultrapassaram a CLT, bem com algumas que ultrapassaram a Constituição Federal, o que demandará ações de declaração de inconstitucionalidade em momento posterior.

Enquanto estão disponíveis, devem ser utilizadas pelas empresas, a fim de preservar a empresa, que de maneira direta preserva os empregos, preservando a sociedade como um todo, já que as relações entre empregados e empregadores refletem diretamente na economia.

Qualquer dúvida na aplicação das medidas, bem como na necessidade de adequação ou confecção de termos necessários para os ajustes individuais, não hesitem em entrar em contato.

João Marcus Campos Wanderley Advogado – Sócio proprietário do Escritório de Advocacia Campos Wanderley Advogados Associados - CWAA / Formado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ / Pós- Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes - UCAM

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