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Em tempos de crise temos percebido a dificuldade em manter os compromissos assumidos.
Com a crise econômica batendo a porta das empresas, a prática de atrasar salários, não depositar os valores devidos na conta do FGTS do empregado, bem como o cometimento de algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia, se torna mais comum.
O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta consiste na “demissão do patrão”, em casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista pelo empregador.
Dessa forma, ela deve ser requerida quando ocorrem situações intoleráveis para a continuação dos serviços ou, ainda, para o relacionamento profissional entre as partes.
Quais situações posso pedir rescisão indireta?
Posso pedir rescisão indireta do meu contrato de trabalho nas situações elencadas no art. 483 da CLT:
· Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
· Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;
· Quando a vida do colaborador está em risco;
· Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
· Ofensas físicas vinda de superiores;
· Ato contra a honra do funcionário e da sua família;
· Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.
O que tenho direito na rescisão indireta?
Desde que seja devidamente caracterizada, a rescisão indireta garante que o trabalhador receba todos os seus direitos, tais como:
saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
13° salário proporcional;
direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
Além disso, dependendo das situações ocorridas durante o período de trabalho, o colaborador pode pleitear uma indenização por danos morais.