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  • Dr. João Marcus

Rescisão Indireta



Em tempos de crise temos percebido a dificuldade em manter os compromissos assumidos.


Com a crise econômica batendo a porta das empresas, a prática de atrasar salários, não depositar os valores devidos na conta do FGTS do empregado, bem como o cometimento de algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia, se torna mais comum.


O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta consiste na “demissão do patrão”, em casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista pelo empregador.

Dessa forma, ela deve ser requerida quando ocorrem situações intoleráveis para a continuação dos serviços ou, ainda, para o relacionamento profissional entre as partes.


Quais situações posso pedir rescisão indireta?

Posso pedir rescisão indireta do meu contrato de trabalho nas situações elencadas no art. 483 da CLT:

· Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;

· Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;

· Quando a vida do colaborador está em risco;

· Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;

· Ofensas físicas vinda de superiores;

· Ato contra a honra do funcionário e da sua família;

· Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.


O que tenho direito na rescisão indireta?

Desde que seja devidamente caracterizada, a rescisão indireta garante que o trabalhador receba todos os seus direitos, tais como:

  • saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);

  • aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;

  • férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;

  • 13° salário proporcional;

  • direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;

  • entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

Além disso, dependendo das situações ocorridas durante o período de trabalho, o colaborador pode pleitear uma indenização por danos morais.

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